TÍTULO II

DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I – DA ELEIÇÃO PARA MEMBROS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO

SEÇÃO I – ELEIÇÕES

Art. 1° – Os membros dos órgãos que compõem o sistema Diretivo do Sindicato, previsto no Artigo 22° do Estatuto, serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária da categoria, em processo eleitoral, trienalmente de conformidade com os dispositivos legais e determinações dos presentes estatutos.

Art. 2° – As eleições de que tratam o artigo anterior, serão realizadas dentro do prazo máximo de sessenta dias (60) e até o término do mandato da atual diretoria.

Art. 3° – Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos, bem como acesso ao espaço e meios físicos do Sindicato e cobertura pelos órgãos de imprensa do Sindicato.

 

SEÇÃO II – ELEITOR

Art. 4° – É eleitor todo o associado que até sessenta (60) dias antes da data de eleição tiver:

a) Filiado ao Sindicato;

b) No gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto;

c) Sindicalizado nas duas (2) matrículas, vota duas (2) vezes;

d) Contribuir com a mensalidade.-

§ Único – É assegurado o direito de voto ao aposentado mediante comprovação de sua aposentadoria e desde que seja sócio do Sindicato.

 

SEÇÃO III – CANDIDATURAS, INELEGIBILIDADE E INVESTIDURAS EM CARGOS DO SISTEMA DIRETIVO

Art. 5° – Poderá ser candidato o associado que, na data da realização da eleição em primeiro escrutínio, tiver no mínimo três (3) meses de inscrição no quadro social do Sindicato e estiver exercendo a profissão.

Art. 6° – Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado:

a) Que não tiver definitivamente aprovadas suas contas em função do exercício de cargos de administração sindical;

b) Que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

c) De má conduta comprovada, através de processo administrativo e/ou judicial referente ao Sindicato.

 

SEÇÃO IV – CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÓES

Art. 7° – As eleições serão convocadas por Edital, com antecedência máxima de centro e vinte dias (120) e mínima de quarenta e cinco dias (45) contados da data da realização do pleito.

§ 1° – Cópia do Edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato, na Secretaria Municipal de Educação, na Prefeitura Municipal e nas escolas municipais;

§ 2° – O Edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

1) Data, horário e local da votação;

2) Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da sede;

3) Datas, horários e locais da segunda votação, caso não seja atingido, o quorum na primeira, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.

Art. 8° – No mesmo prazo mencionado no artigo anterior deverá ser publicado aviso resumido no Edital.

§ 1° – Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições, o Aviso Resumido será publicado pelo menos uma (1) vez em Boletim Informativo assegurando-se ampla distribuição ou em jornal de grande circulação da cidade de Santa Maria;

§ 2° – Aviso Resumido do Edital deverá conter:

a) Nome do Sindicato em destaque;

b) Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria;

c) Datas, horários e locais de votação;

d) Referências aos principais locais onde se encontrar afixadas os Editais.

 

CAPÍTULO II – COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

SEÇÃO I – COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 9° – O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma comissão eleitoral composta de no mínimo de três (3) até o máximo de sete (7) associados, eleitos em Assembléia Geral e de um (1) representante de cada chapa registrada, mas não integrante da chapa.

§ 1° – A assembléia geral do que trata este artigo será realizada no prazo mínimo de cinco (5) dias que anteceder a data de publicação do Edital e de convocação das eleições;

§ 2° – A indicação de um representante de cada chapa para compor a comissão eleitoral, far-se-á no ato do encerramento do prazo para registro das chapas;

§ 3° – As decisões da comissão eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos;

§ 4° – O mandato da comissão eleitoral extinguiar-se-á com a posse de nova diretoria eleita.

 

CAPÍTULO III – DO REGISTRO DAS CHAPAS

SEÇÃO I – PROCEDIMENTOS

Art. 10º – O prazo para registro de chapas será de quinze (15) dias contados da data da publicação do aviso resumido do Edital e será prorrogado para o primeiro dia útil se o prazo final cai em sábado, domingo ou feriado.

§ 1° – O registro de chapas far-se-á junto à comissão eleitoral que fornecerá imediatamente, recibo de documentação apresentada;

§ 2° – Para efeito do disposto neste artigo, a comissão eleitoral manterá uma secretaria durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de no mínimo quatro (4) horas diárias (duas [2] horas da manhã – dez [10] horas as doze [12] horas e duas [2] horas à tarde – catorze [14] horas as dezesseis [16] horas), onde permanecerá pessoa habilitada para atender os interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer recibos, etc;

§ 3° – O requerimento de registro de chapas assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será endereçado à comissão eleitoral em duas vias e instruído com o seguinte documento: Ficha de qualificação do candidato em duas vias assinadas pelo próprio candidato, com a cópia do CPF e a indicação do integrante responsável.

Art. 11° – Será recusado o registro da chapa que não apresentar dezoito (18) candidatos entre efetivos e suplentes distribuídos entre Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

§ Único – A chapa deverá ser composta por dezoito (18) candidatos entre efetivos e suplentes entre a Diretoria Executiva seis (6) titulares e seis (6) suplentes), Conselho Fiscal três (3) titulares e três (3) suplentes.

Art. 12° – No prazo de vinte e quatro (24) horas, a contar o registro, o Sindicato fornecerá ao integrante responsável, conforme Art 10°, comprovante de candidatura e no mesmo prazo, comunicará por escrito à Prefeitura Municipal de Santa Maria o dia e a hora do pedido de registro da candidatura do funcionário.

Art. 13° – No encerramento do prazo para registro de chapa, a comissão eleitoral providenciará a imediata lavradura de ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópias aos representantes das chapas inscritas.

§ Único – Neste mesmo prazo cada chapa registrada indicará um associado para fazer parte da comissão eleitora, não integrante de chapa.

Art. 14° – No prazo de setenta e duas (72) horas [três (3) dias] a contar do encerramento do prazo de registro, a comissão eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo Boletim Informativo da categoria e declarará aberto o prazo de cinco (5) dias para impugnação.

Art. 15° – Ocorrendo renúncia formal de candidatos após o registro da chapa, a comissão eleitoral afixará a cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.

§ Único – A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes, poderá concorrer desde que mantenha o número mínimo de candidatos no Art. 11° deste Regimento, podendo substituir o renunciante no prazo de quarenta e oito (48) horas, desde que não seja por candidato inscrito em outra chapa.

Art. 16° – Encerrando o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a comissão eleitoral, dentro de quarenta e oito horas (48) providenciará nova convocação de eleição.

Art. 17° – A relação dos associados em condições de votar será elaborada até vinte dias (20) antes da data da eleição, e será no mesmo prazo afixada em local de fácil acesso na sede o Sindicato para consulta de todos os interessados e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à comissão eleitoral.

Art. 18° – Em caso de ser deferido o registro de apenas uma (1) chapa concorrente a eleição da entidade será realizada uma Assembléia extraordinária, especialmente convocada para esse fim, podendo definir a forma da eleição, se por escrutínio secreto ou aclamação.

§ Único – A inclusão deste artigo justifica-se pelo custo financeiro do processo eleitoral. Além disso, a proposta de construção de uma entidade plural com espaço para todos que queiram participar possibilita o consenso. E se a categoria em Assembléia específica assim o desejar haverá eleição.

 

SEÇÃO II – IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Art. 19° – O prazo de impugnação de candidaturas é de cinco (5) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.

§ 1°- A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade prevista neste Estatuto, será proposta através de requerimentos fundamentados, dirigido à comissão eleitoral e entregue, protocolada, por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais;

§ 2° – No encerramento do prazo de impugnação lavra-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnados e os impugnantes;

§ 3° – Cientificado oficialmente, em quarenta e oito horas (48), o candidato impugnado terá o prazo de cinco (5) dias para apresentar suas contra-razões querendo. Instruído o processo, a comissão eleitoral decidirá sobre a procedência da impugnação até quinze (15) dias antes da realização das eleições;

§ 4° – Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a comissão eleitoral providenciará, no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas a:

a) a afixação da decisão no quadro de avisos, para conhecimento de todos os interessados;

b) Notificação ao encabeçador da chapa à qual integra o impugnado.

§ 5° – Julgado improcedente o pedido de impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições se procedente, não concorrerá;

§ 6° – A chapa da qual fizeram parte dos impugnados, por decisão da comissão eleitoral, poderá concorrer às eleições, desde que não mantenha mais que três (3) dos candidatos entre suplentes e efetivos impugnados.

 

SEÇÃO III – VOTO SECRETO

Art. 20° – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

a) Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;

b) Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

c) Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletara;

d) Emprego de urna que assegura a inviolabilidade do voto.

Art. 21° – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.

§ 1° – A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la;

§ 2° – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1 (um), obedecendo á ordem de registro;

§ 3° – As cédulas conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

 

CAPÍTULO IV – DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO

SEÇÃO I – COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS

Art. 22° – As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, designadas pela Comissão Eleitoral de dez (10) a cinco (5) dias antes da eleição.

§ 1° – Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas para a composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de quinze dias em relação à data da realização da eleição;

§ 2° – Poderão ser instaladas mesas coletoras na sede do Sindicato, na Secretaria de Educação e mesas coletoras volantes que passarão nas escolas da sede e nos distritos;

§ 3° – Em cada mesa coletora e alternará o coordenador de uma chapa X, o mesário de uma chapa Y e um fiscal de cada chapa. Em outra mesa a coordenador será da chapa Y, o mesário de uma chapa Z, se houver, um fiscal de cada chapa e assim sucessivas.

Art. 23° – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

a) Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que par afinidade até segundo grau, inclusive;

b) Os membros da administração do Sindicato;

c) Os membros da administração pública municipal, ocupantes de carga de comissão e função gratificada, exceto dos diretores de escola.

Art. 24° – O mesário substituirá o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§ 1° – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes na ata da abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior;

§ 2° – Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até quinze (15) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o mesário;

§ 3° – As chapas concorrentes poderão designar no próprio lugar, dentre as pessoas presentes e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa coletora.

 

SEÇÃO II – COLETA DE VOTOS

Art. 25° – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

§ Único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Art. 26° – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de seis (6) horas contínuas, observadas sempre às horas de início e de encerramento previstos no Edital de convocação.

§ 1° – Quando a votação se fizer mais de um (1) dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com o mesário e fiscal, procederá ao fechamento da urna com a posição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelo fiscal, fazendo lavrar a ata, pelos mesmos assinada com menção expressa do número de votos depositados;

§ 2° – Ao término de cada dia as urnas permanecerão na sede do Sindicato, em local seguro sob responsabilidade da comissão eleitoral;

§ 3° – O descerramento da urna no dia da continuação da votação, somente poderá ser feito no horário anteriormente designado, na presença do mesário e de fiscal, se houverem, após verificado que a mesma permaneceu inviolada;

§ 4° – A Comissão Eleitoral poderá prorrogar o prazo de coleta de votos se assim julgar necessário.

Art. 27° – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de apresentado qualquer dos documentos mencionados nas alíneas do Art. 28°, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesário, e na cabine indevassável, após assinalar sua preferência a dobrará, depositando-a em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

§ Único – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar a cabine indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-a a ocorrência na ata.

Art. 28° – Os eleitores cujos votos foram impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.

§ Único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:

a) Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor um envelope com dados da identificação do votante, para posterior decisão da comissão eleitoral. Este voto não será identificado, após a apreciação da mesa apuradora o voto será descartado ou irá para a urna como válido, na presença dos fiscais;

b) O coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.

Art. 29º – São documentos válidos para identificação do eleitor:

a) Carteira de Trabalho;

b) Carteira de Identidade;

c) Carteira do Sinprosm com documento de identificação.

Art. 30° – À hora determinada no Edital de encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega ao mesário da mesa coletora o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

§ 1° – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelo fiscal. As urnas deverão ser lacradas sempre que forem transportadas de um local para outro;

§ 2° – Em seguida, o coordenador fará lavrar ata que será também assinada pelo mesário e fiscais, registrando a data e hora do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o coordenador da mesa coletora fará a entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.

 

CAPÍTULO V – DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS

SEÇÃO I – MESA APURADORA DE VOTOS

Art. 31° – A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do sindicato, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de pessoas idôneas em comum acordo com as chapas inscritas, o qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.

§ 1° – A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número, pela chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por chapa para cada mesa;

§ 2° – O presidente da mesa apuradora verificará pela lista de votantes, se o quorum previsto no Art. 38° foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das umas, uma de cada vez, para a contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá junto com a mesa apuradora, um a um, pela a apuração ou não dos votos tomados “em separado”, à vista das razões que determinaram conforme se consignou nas sobrecargas.

Art. 32° – Na contagem da cédula de cada uma, o presidente verificará se o número coincide com o da lista de votantes.

§ 1° – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração;

§ 2° – Se o excesso de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes proceder-se-á a apuração, descontando-se os votos atribuídos a chapa mais votada, o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas;

§ 3° – Se o excesso de cédulas for igual à diferença ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Art. 33° – Finda a apuração o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver na primeira votação 50% mais 1 (cinqüenta por cento mais um) dos votos válidos, excluídos desse total os votos brancos e nulos; caso nenhuma chapa obtenha esse quorum, será efetuada nova eleição em segundo turno, com as duas chapas mais votadas.

§ 1° – A ata mencionará obrigatoriamente:

a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

b) Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras com nome dos respectivos componentes;

c) Resultado de cada urna apuradora, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos à chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

d) Número total de eleitores que votaram;

e) Resultado geral da apuração;

f) Proclamação dos eleitos.

§ 2° – A ata geral de apuração será assinada pelo presidente.

Art. 34° – Se o número de votos da urna anulada for superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições no prazo máximo de quinze (15) dias.

Art. 35° – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições, no prazo de quinze (15) dias limitada a eleição às chapas em questão.

Art. 36° – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda da Comissão Eleitoral até a proclamação final do resultado da eleição.

Art. 37° – A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito à Prefeitura Municipal, no prazo de vinte e quatro (24) horas, a eleição, bem como a data da posse da chapa com a nominata dos professores eleitores.

 

CAPÍTULO VI – DO QUORUM – DA VACÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 38º – A eleição do Sindicato só será válida se participar da votação mais de cinqüenta por cento (50%) dos associados com capacidade para votar, exceto os professores aposentados associados. Não sendo obtido este quorum, o presidente da mesa apuradora, encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral, para que esta promova nova eleição nos termos do Edital.

§ 1º – A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 45% (quarenta e cinco por cento) dos eleitores observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda desta vez atingindo o quorum, o presidente da mesa notificará novamente a Comissão Eleitoral, para que esta promova a terceira e última eleição;

§ 2° – A terceira eleição dependerá, para a sua validade, do comparecimento de mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades das anteriores;

§ 3° – Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no parágrafo primeiro e segundo, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subseqüentes;

§ 4° – Só poderão participar da eleição em segunda e terceira convocação os eleitores que se encontrarem em condições de exercitar o voto na primeira convocação.

Art. 39° – Não sendo atingido o quorum em terceiro e último escrutínio, a Comissão Eleitoral, no prazo de quarenta e oito (48) horas convocará Assembléia Geral que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerão uma Junta Governativa e um Conselho Fiscal para o Sindicato realizando-se nova eleição dentro de seis (6) meses.

 

CAPÍTULO VII – DA ANULAÇÃO E NA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL.

Art. 40° – Será nula eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto ficar comprovado:

§ 1° – Que foi realizada em dia, hora e local diverso dos designados no Edital de convocação, ou encerrada a coleta dos votos antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

§ 2° – Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;

§ 3° – Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto.

Art. 41° – Será anulada a eleição quando:

§ 1° – Ocorrer vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, que comprometa sua legitimidade importante prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente;

§ 2° – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação da uma não importará na nulidade total da eleição, salvo se o número de votos nulos for igualou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Art. 42° – Não poderá pedir a anulação o responsável pelo ato que justifique a anulação.

Art. 43° – Declarada nula as eleições do Sindicato, outras serão convocadas no prazo de trinta dias (30) a contar da publicação do despacho anulatório.

 

CAPÍTULO VIII – DO MATERIAL ELEITORAL

Art. 44° – À Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais.

São peças essenciais do processo eleitoral:

a) Edital, folha de jornal ou boletim do Sindicato que publicaram o aviso resumido da convocação da eleição;

b) Cópia dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;

c) Exemplares do jornal ou boletim que publicou a relação nominal das chapas registradas;

d) Relação dos sócios em condições de votar;

e) Relação dos sócios em condições de votar;

f) Lista de votação;

g) Atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;

h) Exemplar da cédula única de votação;

i) Cópia das impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões;

j) Comunicação oficial das decisões exaradas pelas Comissões Eleitorais;

k) Ata das reuniões da diretoria que elegeu o presidente e distribuiu os demais cargos de direção.

§ Único – Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do Sindicato, podendo ser fornecidas cópias para qualquer associado mediante requerimento.

 

CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS

Art. 45º – O prazo para interposição de recursos será de quinze (15) dias contados da data final da realização do pleito.

§ 1° – Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos sociais;

§ 2° – O recurso e dos documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra-recibo, na secretaria do Sindicato e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham será entregue também contra-recibo, em vinte e quatro (24) horas, ao recorrido que terá prazo de oito (8) dias para oferecer contra-razões;

§ 3° – Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.

Art. 46° – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente o Sindicato antes da posse.

§ Único – Se o recurso versar sobre elegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes for inferior ao mínimo for superior a três (3) membros eleitos.

Art. 47° – Os prazos constantes deste capítulo serão computados, excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo e feriado.

 

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Rúbia da Silva Brum

Coordenador de Patrimônio e Organização

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Maria Cristina RigãoIop

Coordenadora de Finanças

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Gersei Elizabeth de Moraes Copetti

Advogada – OAB/RS 7967

Santa Maria, 18 de agosto de 2009.